JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
18/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/10/2011, p. 18/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. A IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ARTS. 1º, § 2º, III, E 18 DA Lei 11.419/2006 E DOS ARTS. 18, § 1º, e 21, I, DA RESOLUÇÃO N. 1/ 2010 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, aquele devidamente credenciado como usuário autorizado para envio de petições em geral mediante o uso de meios eletrônicos, consoante arts. 1º, § 2º, III, "a" e "b", 2º, caput, da Lei n. 11.419/2006. 2. Considerar-se-á inexistente a petição que seja subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.377.851/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.)
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