- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 27/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O AUTOR DA PETIÇÃO ELETRÔNICA E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ART 1o. E 18 DA LEI 11.419/2006. ARTS. 18, § 1o. E 21, I DA RESOLUÇÃO 1/2010 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assinatura eletrônica tem como objetivo a identificação inequívoca do signatário do documento, aquele devidamente credenciado como usuário autorizado para envio de petições em geral mediante o uso de meios eletrônicos, nos termos dos arts. 1o, § 2o, III, a e b, 2o, caput da Lei 11.419/2006. 2. Considerar-se-á inexistente a petição que seja subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento do disposto nos arts. 1o, § 2o, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1o, e 21, I da Resolução 1/2010, do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp. 898.285/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 7.2.2012). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.391.352/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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