JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
14/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 14/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. TEORIA MISTA. INVIÁVEL APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PARECER ACOLHIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos da Teoria Mista. 2. No caso, conquanto o modus operandi dos dois estelionatos praticados pelo paciente guarde certa semelhança (em 5/9/2005, abordou a primeira vítima após ter ela deixado a agência bancária, dispondo-se a ajudá-la com o benefício que fora receber, a pessoa entregou-lhe o cartão bancário e a respectiva senha, o que viabilizou a obtenção da vantagem patrimonial, e, em 20/9/2005, o denunciado obteve o cartão bancário e a correspondente senha da segunda vítima, sob a justificativa de que faria depósito de certa quantia na conta corrente dela), os delitos foram praticados contra vítimas diferentes, em ocasiões distintas e de maneiras autônomas. Não há nenhuma indicação de ligação entre as ações, o que afasta a incidência da figura do crime continuado. A hipótese, na verdade, mais se assemelha à habitualidade criminosa. 3. Inviável, no âmbito do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório com o propósito de adotar conclusão diferente da já estabelecida pelas instâncias ordinárias, a fim de se aplicar a regra da continuidade delitiva. 4. Ordem denegada. (HC n. 170.190/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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