JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. MATÉRIAS AVENTADAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT. 1. As matérias aventadas no presente writ não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem quando do julgamento do habeas corpus ali impetrado, circunstância que impediria qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos aventados, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Em respeito ao princípio da celeridade processual, constatada a superveniência do julgamento de mérito do agravo em execução penal, que em contraposição ao exposto na impetração faz suficientemente as vezes de ato coator, torna-se perfeitamente viável a superação do óbice e o conhecimento do presente remédio constitucional. AÇÕES PENAIS. ESTELIONATO. CONDENAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. FINS DE UNIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. DIFERENTES MODO DE EXECUÇÃO, DIVERSIDADE DE VÍTIMAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 4. Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegada a ordem. (HC n. 166.534/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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