- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS, RESISTÊNCIA QUALIFICADA, PORTE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, LESÃO CORPORAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITOS RELATIVOS À REVISÃO DA PENA-BASE E FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2. No caso, a revisão do acórdão, no sentido de que os crimes foram decorrentes de desígnios autônomos, com o propósito de reconhecimento da continuidade delitiva, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na estreita via do writ. 3. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento (AgRg no AREsp 1287959/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). 4. Quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de revisão da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, constata-se que o Tribunal a quo se valeu, sem acréscimo pessoal, das razões da sentença, o que caracteriza falha na fundamentação do provimento jurisdicional, nos termos do art. 93, IX da CF, devendo ser reconhecido, no ponto, o constrangimento ilegal arguido. 5. Ordem parcialmente concedida para decretar a nulidade parcial do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0260411-27.2017.8.19.0001, tão somente em relação à dosimetria penal, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova análise da dosimetria nos termos em que solicitado no recurso de apelação defensivo dos pacientes. (HC n. 606.628/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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