JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ofício. Precedente.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a negativação da personalidade, da conduta social e do comportamento da vítima, remanescendo, para um dos pacientes, apenas a valoração negativa dos antecedentes e, para o outro, a fixação da pena-base no mínimo legal, em consonância com o Tema Repetitivo 1.077/STJ.3. Mantida, em grau recursal, a incidência de única causa de aumento (concurso de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3 por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante sobejante.4. Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo ilegalidade na manutenção do quantum aplicado.5. Ordem denegada. (HC n. 1.066.786/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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