- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 03/11/2011
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JUSTA CAUSA. (1) PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MINISTERIAL. INSTAURAÇÃO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA FASE ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUBSEQUENTE INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA (2) CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário é elemento imprescíndível para o desencadeamento da persecução penal fiscal. In casu, tendo sido instaurado procedimento investigatório ministerial, anteriormente ao término da apuração administrativo-tributária, mas sobrevindo a constituição definitiva do crédito antes do nascimento do respectivo inquérito policial, não há falar em nulidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, o prazo decadencial de cinco anos (art. 173 do CTN) deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo. Do que consta dos autos, não se operou a extinção do crédito tributário, sendo impróprio falar-se em carência de justa causa. 3. Ordem denegada. (HC n. 106.064/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.