JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA CRÉDITO FISCAL. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ALEGADA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Insubsistente a tese de falta de justa causa para a persecução penal porque o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo, quando tal alegação vai de encontro aos autos, que informam inscrição dos tributos em dívida ativa antes do oferecimento da denúncia. 2. A instância ordinária, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, fundamentadamente, considerou desfavoráveis a culpabilidade do réu e as consequências do crime, que trouxe elevado prejuízo ao erário, razão pela qual fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no quantum de aumento aplicado pela continuidade delitiva. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o aumento de pena deve levar em conta o número de infrações e, apesar dos fatos delituosos terem sido praticados no exercício fiscal de 1997 até o do ano 2000, o Juízo sentenciante empregou o percentual intermediário de 1/3 (um terço) para elevar a reprimenda. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC n. 127.609/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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