- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 03/11/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. (1) INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (2) REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (3) PERDA DE TODOS OS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 9. RESSALVA DA RELATORA. (4) RECENTE ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 12.433/2011. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DIAS REMIDOS. (5) SAÍDAS TEMPORÁRIAS. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 122 DA LEP. (6) ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 2. O cometimento de falta grave rende ensejo à regressão de regime prisional, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. Foi assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave implicava a perda de todos os dias remidos, nos termos do antigo art. 127 da Lei de Execução Penal. Inteligência da Súmula Vinculante n.º 9 do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da Relatora. 4. Entretanto, recente alteração, implementada pela Lei n.º 12.433/2011, que modificou a Lei de Execução Penal, tornou necessária nova análise pelo Juízo da execução sobre a restituição dos dias remidos. 5. O regime fechado para o cumprimento de pena mostra-se incompatível com o benefício de saída temporária, no termos do artigo 122 da LEP. 6. Ordem parcialmente concedida, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal e determinar ao Juízo da Execução que analise a possibilidade de aplicação da nova Lei penal mais benéfica, no que tange à perda dos dias remidos. (HC n. 213.575/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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