JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 9. RESSALVA DA RELATORA. RECENTE ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 12.433/2011. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de todos os dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. 3. Inteligência da Súmula Vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da Relatora. 4. Recente alteração, implementada pela Lei nº 12.433/2011, que modificou a Lei de Execução Penal. 3. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal e determinar ao Juízo da Execução que analise a possibilidade de aplicação da nova Lei penal mais benéfica, no que tange à perda dos dias remidos. (HC n. 199.941/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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