- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 24/10/2011
CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, sendo que, não existindo qualquer um desses elementos essenciais, eles devem ser rejeitados. II. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância, o que, de fato, não resta evidenciada nos autos. III. Pretensão do embargante que se resume à rediscussão das questões já enfrentadas pelo acórdão embargado, visando à reforma do julgado, que não se mostra viável a via eleita. IV. Embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. (EDcl no HC n. 180.892/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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