JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os aclaratórios. II. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas no "writ", muito menos sobre matéria versada em parecer do Ministério Público. Precedentes. III. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não estão presentes os pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 214.701/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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