- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os aclaratórios. II. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas no "writ", muito menos sobre matéria versada em parecer do Ministério Público. Precedentes. III. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não estão presentes os pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 214.701/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.