JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. In casu, o acórdão hostilizado asseverou que a aplicação da tabela Price, conforme as cláusulas do contrato, não acarretou capitalização dos juros. A revisão desse posicionamento implica na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O STJ possui a orientação de que a capitalização de juros decorrente do Sistema Francês de Amortização, tabela Price, constitui questão de fato a ser dirimida com base em interpretação de cláusulas contratuais ou provas documentais, o que é insuscetível de revisão na via especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 38.290/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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