- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO UNICAMENTE EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE EXPLICITAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INVIABILIDADE DE AVERIGUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014) 2. A indicação dos dispositivos legais tidos por violados somente nas razões do agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa. 3. Vigora no STJ o entendimento de que é inviável analisar eventual ocorrência de capitalização de juros pela aplicação da Tabela Price nos contratos de financiamento estudantil, ante os óbices sumulares 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.358.474/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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