- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI 8.880/1994. APLICAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.101.726/SP. 1. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e/ou proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. 2. In casu, os servidores do Município de Santos têm direito à conversão de seus vencimentos em URV em 1º de março de 1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.880/1994, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores a eles devida. 3. Reajustes determinados por legislação superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.232.640/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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