- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção, quando do julgamento dos ERESP 676.719/SC, reportando-se ao julgamento do RE 420.816/PR pelo STF, adotou a orientação de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções de título judicial não embargadas, ajuizadas após as alterações introduzidas na Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35/2001, quando se tratar de requisição de pequeno valor. Precedentes: REsp 1.225.971/RS, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe de 16/03/2011; AgRg no Ag 1.070.665/RS, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/08/2009; REsp 905.190/SC, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2007. 2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.261.147/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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