- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O pleito do recorrido foi no sentido de "anular a questão de nº 15 da prova objetiva do Concurso" (fl.. 19), tendo em vista que o item proposto conteria duas alternativas corretas, tese confirmada pela perícia judicial realizada na Corte de origem. Acerca da sustentada impossibilidade jurídica do pedido, observo que a análise de tal questão se confunde com o próprio mérito da demanda. Ademais, o pedido não é impossível juridicamente quando o ordenamento jurídico o não proíbe de forma expressa. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.265.814/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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