- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 30/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 30/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA (FACA). PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE APENAS NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443, DESTA CORTE. 3. REGIME FECHADO MOTIVADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NO APENAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2. Na hipótese dos autos, o emprego da arma restou cabalmente atestado pela própria vítima, motivo pelo qual deve ser mantida a causa de aumento de pena em questão. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula nº 443/STJ). 4. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula nº 440/STJ). 5. No caso, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, os pacientes são primários e a quantidade de pena corporal imposta autoriza o estabelecimento do regime intermediário. Ademais, o delito de roubo em questão não foi cometido mediante o emprego de arma de fogo, de forma que não há circunstância especial apta a exigir maior rigor no apenamento. 6. Habeas Corpus parcialmente concedido para determinar ao Tribunal de origem que readeque as penas impostas aos pacientes, reduzindo a 1/3 (um terço) a majoração decorrente das duas causas de aumento do roubo, e, fixar o regime semiaberto para início de desconto das sanções corporais. (HC n. 205.906/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 30/11/2011.)
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