- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 04/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA (FACA). PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443 DO STJ. 3. PACIENTE QUE APRESENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula 443 deste Tribunal. 3. Caso em que o paciente - condenado à pena superior a 4 anos de reclusão - com circunstâncias judiciais desfavoráveis, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, estando, portanto, perfeitamente justificada a imposição do regime fechado para o desconto da pena privativa de liberdade, a teor do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena, relativa ao crime de roubo, imposta a Elias Magalhães do Nascimento, nos autos da Ação Penal nº 050.10.026279-1 (602/2010) da Vigésima Quinta Vara Criminal da comarca de São Paulo, fixando-a em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 6 (dias) dias de reclusão. (HC n. 227.155/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 4/5/2012.)
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