- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA A SER TRATADA EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO DE AGENTES. 1. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DO ARTEFATO (FACA) ATESTADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. 3. PLEITO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. 2. Ademais, no julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 3. Na hipótese dos autos, o emprego da arma (no caso uma faca) restou cabalmente atestado pela própria vítima e por posterior periciamento. 4. O poder de vulnerabilidade e a potencialidade lesiva integram a própria natureza da arma, sendo ônus da defesa, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, caso alegue o contrário, produzir a respectiva prova. 5. Assim, considerando-se que a via eleita impossibilita a dilação probatória, caberia à defesa provar, de plano, a negligência do Estado no periciamento ou não da arma, fato que não ocorreu no caso concreto, motivo pelo qual deve ser mantida a causa de aumento de pena em questão. 6. Contudo, verificada na hipótese flagrante ilegalidade, inclusive envolvendo questão já sumulada por esta Corte, faz-se mister, excepcionalmente, a apreciação do writ. 7. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula 443 do STJ. 8. Inviável o pleito defensivo de fixação de regime prisional mais brando para início do cumprimento das sanções corporais dos pacientes, porquanto, muito embora não excedam 8 (oito) anos de reclusão, foi reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base ficou acima do mínimo legal, não se mostrando imprópria a estipulação do regime mais gravoso, nos termos dos artigos 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, fixado o aumento pelas majorantes do roubo em 1/3, reduzir a sanção corporal imposta aos pacientes para 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte dias) dias-multa, mantido o regime prisional. (HC n. 163.660/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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