- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 17/11/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE RETORNO APÓS A OBTENÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. FUGA (ART. 50, II, DA LEP). CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 118, I, DA LEP). INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido que o atraso sem justificativa no retorno da saída temporária configura falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, nos moldes do art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984. 2. O art. 118, I, da Lei de Execução Penal é expresso no sentido da regressão de regime prisional em razão da prática de falta disciplinar de natureza grave. 3. O cometimento de falta grave no curso da execução não implica a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios, incluindo a progressão de regime, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da Sexta Turma. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante o cometimento de falta grave pelo paciente. (HC n. 175.254/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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