- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 17/11/2011
HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, no período referido nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, em razão da descriminalização temporária. 2. "A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada" (HC nº 124.454/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 3.8.2009). 2. No presente caso, a conduta atribuída ao paciente - posse ilegal de arma com numeração suprimida - não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. 3. Isso porque a arma, no período em que foi apreendida - 15.7.2009 -, não poderia ser submetida a registro, tendo em vista tratar-se de arma com numeração suprimida. Assim, não há falar em atipicidade da conduta. 4. Ordem denegada. (HC n. 188.278/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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