JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARTS. 30 E 32 DA LEI Nº 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA MECÂNICA DELITIVA E NA MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE, INCLUSIVE REINCIDENTE. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A simples prorrogação do prazo para regularização e devolução de armas até 31/12/2009 não exclui a tipificação penal do crime de posse de arma de fogo. Interpretação no sentido de que as normas previstas nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.826/2003, que ensejam a abolitio criminis temporária do crime de posse ou guarda de armas, colidem frontalmente com a mens legis e com o princípio da proibição de insuficiência. 2. Independentemente da discussão acerca da atipicidade temporária quanto à posse de arma de uso permitido, a Quinta Turma desta Corte Superior, vem entendendo que, a partir da nova redação dada pela Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, não se aplica o benefício, no caso de arma com numeração suprimida ou de uso restrito, aos casos de apreensão fora do período de abrangência da Lei nº 10.826/2003, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 3. A conduta em questão, posse de arma de fogo com numeração raspada e munição, praticada em 4/7/2006, não está abrangida pela abolitio criminis temporária. 4. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado se deu, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor na resposta penal. 5. Ademais, conforme consta da inicial acusatória, por ocasião da apreensão da arma de fogo, o paciente admitiu ser foragido da justiça, e a arma de fogo, segundo ele, seria usada na prática de crimes. Por fim, consta ainda do decreto condenatório, que o paciente é reincidente, já tendo sido condenado pela prática de crime contra o patrimônio, circunstância que evidencia sua acentuada periculosidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 110.931/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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