- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARTS. 30 E 32 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A simples prorrogação do prazo para regularização e devolução de armas até 31/12/2009 não exclui a tipificação penal do crime de posse de arma de fogo. Interpretação no sentido de que as normas previstas nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.826/2003, que ensejam a abolitio criminis temporária do crime de posse ou guarda de armas, colidem frontalmente com a mens legis e com o princípio da proibição de insuficiência. 2. Independentemente da discussão acerca da atipicidade temporária quanto à posse de arma de uso permitido, a Quinta Turma desta Corte Superior, vem entendendo que, a partir da nova redação dada pela Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, não se aplica o benefício, no caso de arma com numeração suprimida ou de uso restrito, aos casos de apreensão fora do período de abrangência da Lei nº 10.826/2003, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 3. A conduta em questão, posse de arma de fogo com numeração raspada e munição, praticada em 13/4/2006, não está abrangida pela abolitio criminis temporária. 4. Ademais, no caso em apreço, levando em conta que a referida arma foi apreendida em local destinado ao tráfico de drogas, ocasião em que se encontrou também em poder do paciente um "tijolo" de crack pesando quase um quilo, sendo ele apontado como grande fornecedor de drogas, mostra-se evidente que a conduta não se insere nas pretensões de descriminalização implementadas pela Lei nº 10.826/03. 5. Ordem denegada. (HC n. 125.189/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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