- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 17/11/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.433/2011. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. O cometimento de falta grave no curso da execução penal não implica a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, incluindo a progressão de regime, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da Sexta Turma. 2. O cometimento de falta grave impõe perda dos dias remidos. 3. A perda dos dias remidos não implica ofensa a direito adquirido ou à coisa julgada. 4. A partir da vigência da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, que alterou o disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos está limitada a 1/3 do total. 5. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente. 6. Cabe ao Juízo da execução, considerando "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal, aferir o quantum da penalidade. 7. Habeas corpus concedido para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante o cometimento de falta grave pelo paciente. Ordem concedida de ofício, a fim de determinar que o Juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos com base na atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal. (HC n. 177.176/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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