- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LEI N. 12.433/2011. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. O cometimento de falta grave no curso da execução penal não implica a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios, incluindo a progressão de regime, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da Sexta Turma. 2. A prática de falta grave impõe a perda de dias remidos. 3. A partir da vigência da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, que alterou o disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda de dias remidos está limitada a 1/3 do total. 4. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente. 5. Cabe ao Juízo da execução, considerando "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal, aferir o quantum da penalidade. 6. Habeas corpus concedido para afastar a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante o cometimento de falta grave pelo paciente, e determinar que, preenchido o requisito temporal, o Juízo da execução analise o pressuposto subjetivo para a progressão de regime, ficando ratificada a liminar deferida. Ordem concedida de ofício, a fim de determinar que o Juízo da execução proceda à nova análise da perda de dias remidos com base na atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal. (HC n. 169.891/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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