- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE INSERTA NO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. São admitidos, também, para a correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. Não há, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios supracitados a ensejar a acolhida dos aclaratórios por ofensa ao art. 535 do CPC. Na realidade, o embargante, a pretexto de omissão, não oculta a pretensão de modificar o resultado de julgamento, pois o pleito foi julgado de maneira desfavorável. Com efeito, ao argumento de ofensa ao art. 535 do CPC, busca, na verdade, rediscutir questão já decidida. A via dos embargos de declaração não se presta para tal propósito. 3. A questão sobre o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina - necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos representativos de controvérsia -, nas situações semelhantes a dos autos, já foi matéria discutida pelo STJ e pela Suprema Corte. 4. Na oportunidade, o STJ concluiu: "qualquer que seja o resultado que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça venham concluir a respeito da solidariedade passiva, ou não, dos Entes Federados na obrigação de fornecer medicamentos, desde já, é possível definir que não caberá o chamamento ao processo, pois este instituto só é possível nas obrigações solidárias de pagar quantia certa, e não nas obrigações de fazer" (AgRg no REsp 1249125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011). 5. Segundo o entendimento do STF: "O chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 Divulg. 16-06-2011 Publicado 17-06-2011 Ementa Vol-02546-01 PP-00209). 6. Embargos de declaração acolhidos apenas para efeitos de esclarecimentos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 14.249/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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