- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO TIPICAMENTE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. 1. O tema tratado no presente recurso especial não diz respeito à caracterização ou não da responsabilidade solidária dos Entes Federados para o fornecimento de medicamentos. 2. Não está o recurso especial questionando a existência de solidariedade passiva. Na verdade, o Estado de Santa Catarina parte desse pressuposto para afirmar que tem direito de chamar a União ao processo, e deslocar os autos para a Justiça Federal. 3. Portanto, em face do seu objeto, o presente recurso pode ser julgado, não havendo falar em sobrestamento ou espera pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471/RN, cuja repercussão geral foi reconhecida. 4. O chamamento ao processo, previsto no art. 77, III, do CPC, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. Precedentes: (AgRg no REsp 1.009.622/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 14.9.2010), (REsp 1.125.537/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.3.2010, DJe 24.3.2010). 5. Impõe-se considerar que o Supremo Tribunal Federal analisou o tema por ocasião do julgamento do RE 607.381/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, e concluiu que o chamamento da União Federal ao processo, nas ações movidas contra Estados e que visam o fornecimento de medicamentos, é medida inútil e protelatória. (AgRg no RE 607.381/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-116, em 17.6.2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 40.027/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.