JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2011, p. 26/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO PREVISTA NO ART. 542, § 3º, DO CPC. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO STF. ART. 544, § 4º, II, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que, nos termos do art. 544, § 4º, II, 'b', do CPC, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina. A decisão objeto do agravo (art. 544 do CPC) determinou a retenção do recurso especial, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, ao fundamento de que a submissão da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC) descaracterizaria eventual urgência na apreciação do recurso, o qual se origina em autos de agravo de instrumento. 2. O caso não é de retenção do recurso especial, porquanto a tramitação de ação em juízo incompetente, mormente quando trata do direito constitucional à vida (fornecimento de medicamentos), pode trazer prejuízos às partes envolvidas, além de ferir os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o da razoável duração do processo. Sobre o tema, mutatis mutandis: REsp 845.076/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 30/10/2006; REsp 821.946/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 08/05/2006; REsp 661.145/ES, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 28/03/2005. 3. De outro lado, a controvérsia objeto do recurso não está submetida ao rito dos recursos repetitivos. O caso dos autos trata de questão processual atinente à possibilidade de chamar a União ao processo, nos termos do art. 77, III, do CPC. No REsp 1.144.382/AL, que foi submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, discute-se controvérsia relativa à solidariedade passiva de União, Estados e Municípios para figurarem no pólo passivo de demanda concernente ao fornecimento de medicamentos. 4. O entendimento jurisprudencial do STJ, no que pertine ao art. 77, III, do CPC, é no sentido de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1249125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/06/2011; REsp 1125537/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/03/2010; AgRg no Ag 1331775/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/02/2011; AgRg no REsp 1009622/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 607.381, externou o entendimento de que o chamamento ao processo da União Federal, nas ações movidas contra Estados e que visam o fornecimento de medicamentos, é medida inútil e protelatória, ao fundamento de que "o objetivo do chamamento ao processo é garantir ao devedor solidário o direito de regresso caso seja perdedor da demanda; configura atalho processual para se exigir dos demais co-devedores o pagamento de suas respectivas cotas da dívida. Contudo, in casu, não há se falar em direito de regresso, pois, mesmo que a União integre o feito em comunhão com o Estado, caso saiam perdedores da demanda, o Estado de Santa Catarina arcará sozinho com o ônus do fornecimento do medicamento requerido, pois essa foi a escolha da autora da ação" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-116). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 13.328/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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