JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 3. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 4. Na hipótese, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo Recorrente, o qual, além de ser reincidente, registra diversas anotações penais pelo mesmo delito ora apurado. 5. Ademais, a conduta perpetrada pelo Recorrente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Com efeito, o comportamento do Acusado - que subtraiu, mediante o rompimento de obstáculo, objeto que se encontrava no interior de um estabelecimento comercial - revela-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por apresentar significativo grau de reprovabilidade. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 37.227/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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