- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 28/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO MÉDICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que a instância ordinária afastou a preliminar de prescrição do fundo de direito e determinou a incorporação, aos proventos do autor, de gratificação por plantão médico percebida entre novembro/1984 e fevereiro/2004, quando ocorreu sua aposentadoria. 2. O Recurso Especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O agravante limitou-se a transcrever a ementa de outro julgado, sem realizar o cotejo analítico necessário à demonstração de divergência jurisprudencial quanto a interpretação de lei federal, nos termos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ). 3. A análise da tese recursal demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e da referida lei estadual, o que atrai a incidência, respectivamente, das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 20.081/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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