- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Leis estaduais 12.542/2002 e 12.944/2005). Logo, é inadmissível sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda, como regra, reexame fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 26.803/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.