- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 12/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEIS LOCAIS. INTERPRETAÇÃO VEDADA NA VIA DO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. Verifica-se dos autos que a insurgência não dispensa a análise de legislação local, quais sejam, a Lei Estadual 6.373/93 e a Lei Complementar Estadual 242/02. Tem-se, desse modo, que a interpretação de lei local é medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.151.431/RN, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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