- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/10/2011, p. 25/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 182 DO STJ CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. O agravante não impugnou, como seria de rigor, os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. No presente caso, com maior razão se perfaz a incidência da Súmula 182 do STJ, eis que a decisão atacada, constituída em único fundamento, deixou de ser impugnada. Precedentes. 3. O art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil determina a necessidade, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 27.987/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.