JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
28/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2012, p. 28/03/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. Nítido, assim, é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos de declaração, pretendendo na verdade o reexame de questões já examinadas e decididas, razão pela qual são recebidos como agravo regimental. 2. O art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil determina a necessidade, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica de apenas um dos fundamentos da decisão agravada, devendo ser combatidos todos, de maneira específica e suficientemente fundamentada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 120.769/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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