- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2012, p. 28/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. Nítido, assim, é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos de declaração, pretendendo na verdade o reexame de questões já examinadas e decididas, razão pela qual são recebidos como agravo regimental. 2. O art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil determina a necessidade, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica de apenas um dos fundamentos da decisão agravada, devendo ser combatidos todos, de maneira específica e suficientemente fundamentada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 120.769/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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