- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2011, p. 22/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DO CONTRATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, à vista das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a existência do dano material e do dano moral. 2. Diante desse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria que a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias fosse alterada, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto nos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mostra-se proporcional e razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado no acórdão recorrido a título de reparação moral, em razão dos acontecimentos que extrapolaram os limites normais esperados para a aquisição de um automóvel. Tal montante revela-se condizente com os parâmetros adotados pelo STJ, e com as peculiaridades do caso em tela, de sorte a evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem afastar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 35.655/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 22/11/2011.)
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