- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. CULPA PRESUMIDA. QUESTÕES QUE IMPLIQUEM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 373, I, II, e parágrafos 1° e 2°, 357, III, § 1°, 10 do CPC, 1.015, XI, todos do CPC, sob a alegação de que não foi observado o devido ônus legal da prova no julgamento em questão, tendo sido cerceado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade dos réus pelos danos causados em virtude de acidente que envolveu a colisão de veículo de sua propriedade com outros carros que estavam parados na via pública. 2. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade do fabricante por danos materiais e morais, sem violar-se o óbice enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.598.401/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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