- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AFASTAMENTO DESSA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a compreensão de ser possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso em análise, porquanto a alteração da cognição do aresto hostilizado demandaria o reexame de fatos e provas, uma vez que está consignado naquele decisum que o autor (Antônio Valença de Santana - Espólio) não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade do José, ora interessado, mas tão somente a do Roberto, ora insurgente. 4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 885.350/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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