- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 24/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide. 2. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 1.2. Em regra, o beneficiário do seguro DPVAT tem ciência inequívoca de sua invalidez permanente na data da emissão do laudo médico pericial. Nada obstante, na hipótese dos autos, o Tribunal local entendeu que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em data anterior ao laudo (elaborado onze anos após o acidente automobilístico ocorrido em maio de 1996), tendo em vista a inexistência de prova da realização de tratamento médico, tendente à reversão da enfermidade, durante o lapso temporal decorrido entre o sinistro e a lavratura da perícia. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.305.993/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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