JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 58, I, §§ 1º E 2º, E 65, II, 'D' E §§ 5º E 6º, DA LEI 8.666/1993 E 9º, §§ 2º, 3º, 4º E 10, DA LEI 8.987/1995. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. Os aclaratórios opostos na origem demonstraram o intuito de rediscutir as questões já apreciadas pela Corte Estadual, o que não se coaduna com a finalidade prevista na lei adjetiva. No caso, o Tribunal a quo não se valeu apenas de um ponto específico constante do laudo pericial para a formação do seu convencimento, mas de um conjunto de elementos integrantes de todo o acervo probatório dos autos, os quais foram valorados em consonância com o princípio da persuasão racional. 2. Sob a ótica do princípio do livre convencimento motivado, embora o magistrado não seja soberanamente livre quanto à indagação da verdade e apreciação das provas, ele não está obrigado a seguir a mesma linha de raciocínio imposta pela parte para a elucidação dos fatos. Desde que siga os parâmetros delineados na lei e fundamente suficientemente suas conclusões, como ocorreu na hipótese, compete ao juiz firmar sua convicção acerca da situação fática narrada na inicial, dirigindo, refutando e elegendo os elementos probatórios que considerar adequados para a elucidação da lide. 3. O acórdão estadual concluiu que a concessionária, ora agravante, não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois, ao tempo do certame licitatório, havia previsibilidade dos efeitos da implementação do Rodoanel sobre o fluxo de veículos do sistema rodoviário. Acrescentou, ainda, a existência de cláusulas contratuais, nas quais a contratada responsabilizou-se pelos riscos inerentes à exploração da rodovia, bem como pelas variações de receita decorrentes de alterações no tráfego. 4. A modificação das premissas adotadas pelo decisório atacado implicaria a interpretação de cláusulas contratuais, além da incursão na seara fático-probatória dos autos incorrendo, pois, nas vedações dispostas nas Súmulas 05 e 07, do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente : "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 5.971/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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