- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SÚMULA 7/STJ. FORMA EXIGIDA PARA A READEQUAÇÃO DA TARIFA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Em relação ao pleito de se proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro pela suposta assunção de nova responsabilidade não prevista no ajuste, a Corte de origem, em sentido contrário, afirma que a obrigação em questão já estava incluída nas atribuições assumidas pela Empresa contratada, razão pela qual não haveria que se falar em elevação da tarifa. 2. Quanto à forma como se deveria proceder à revisão tarifária, o Juízo a quo interpretou as cláusulas contratuais de modo a concluir que elas exigiriam a edição de Termo Aditivo. 3. Nesse contexto, inafastáveis os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, dada a impossibilidade de, nesta seara, realizar nova interpretação de cláusulas contratuais, bem como de revolver o conteúdo fático-probatório dos autos. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.472.558/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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