JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
19/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que no último aditivo contratual as partes entenderam sanadas as perdas advindas das prorrogações contratuais e que a recorrente se dava por remunerada pelo novo período contratado. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a verificação da efetiva existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato implica revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.262.895/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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