- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento sedimentado desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, em se tratando de crime societário, não há, necessariamente, que se falar em inépcia da denúncia que deixa de detalhar as condutas dos acusados, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada um, desde que não haja prejuízo para a ampla defesa. 2. Não cabe à acusação demonstrar e comprovar elementares que inexistem no tipo penal, de forma que o ônus da prova da impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias apropriadas ante às dificuldades financeiras da empresa, a evidenciar, assim, a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal de exclusão da culpabilidade -, é da defesa, a teor do art. 156 do CPP. Precedentes. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07 do STJ). 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega ser idônea a utilização do critério do número de infrações praticadas para sopesar o percentual de aumento fundado no crime continuado (art. 71, caput, do CP). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.178.817/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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