- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADA. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO. FATOR MÁXIMO. ELEVADO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS SOB REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 2. A peça acusatória explicita que as agravantes, na condição de administradoras de determinada sociedade empresária, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à Previdência Social, descontadas dos pagamentos efetuados aos respectivos empregados, fato de que resultou o prejuízo de R$ 48.149,91 (quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos). 3. Ademais, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 4. O Tribunal de origem, depois de examinar o conjunto probatório construído nos autos, firmou o entendimento de que a alegada inexigibilidade de conduta diversa, por dificuldades financeiras vivenciadas pela sociedade empresária, não ficou demonstrada. Rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria profunda incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada. Súmula 7/STJ. 5. A prática de crimes de apropriação indébita previdenciária em que o agente estiver à frente de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, não afasta o reconhecimento da continuidade delitiva (REsp 859.050/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013). 6. A exasperação da pena provisória em 2/3, por conta do elevado número de crimes praticados em regime de continuidade delitiva, está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.396.259/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.