- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 26/11/2012
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AGIR EM CONFORMIDADE COM A NORMA. REEXAME DE PROVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. Não se declara a inépcia da denúncia que, em crimes societários, descreve, mesmo que minimamente, a conduta imputada ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Motivado suficientemente o decreto condenatório e afastada nas instâncias ordinárias a alegada dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das contribuições previdenciárias, maiores considerações acerca da comprovação de que o réu não podia agir em conformidade com a norma demandariam o reexame do acervo fático probatório, vedado no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. A existência de ação penal com trânsito em julgado, a evidenciar os maus antecedentes, somada às circunstâncias do crime (em que o réu deixou de recolher as contribuições previdenciárias a despeito de retirar vultosos rendimentos das empresas do Grupo Econômico), constituem circunstâncias judiciais desfavoráveis bastantes para justificar concretamente a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. 4. O crime de apropriação indébita previdenciária é instantâneo e unissubsistente. Assim, cada vez que é ultrapassado o prazo legal sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias há a ocorrência de um novo crime, sendo forçoso o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 1.171.603/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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