- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. 2. CRIME PRATICADO EM COMPANHIA DE UM INIMPUTÁVEL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO DO USO DO WRIT. TESE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não há como conhecer do pedido de absolvição por ausência de provas, pois o Magistrado de primeiro grau e o Tribunal a quo, com base nos elementos extraídos dos autos, entenderam que estava comprovada a materialidade delitiva e que existiam elementos suficientes à determinação da autoria da conduta ilícita, não sendo possível modificar o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias e absolver o paciente sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 2. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à aplicação da causa de aumento do concurso de agentes, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. Assim, não obstante se admita a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis, imperiosa a limitação de seu uso, em homenagem até mesmo à própria funcionalidade do sistema, já bastante sobrecarregado com a utilização alargada e desmedida do writ. 3. No caso, operou-se o trânsito em julgado do acórdão da apelação e o presente mandamus tem como objeto o afastamento da causa de aumento de pena do concurso de agentes. 4. Contudo, o habeas corpus presta-se ao controle e revisão de pronunciamentos que violem direito líquido e certo do paciente, diretamente relacionados à liberdade, vale dizer, daquelas decisões que contemplem nulidade e ilegalidade passíveis de reconhecimento de forma objetiva. Não há direito líquido e certo ao afastamento da causa de aumento, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, na sede do writ, imiscuir-se em tais questões, salvo nas hipótese de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso dos autos, pois, além das instâncias ordinárias terem fundamentado concretamente o reconhecimento da majorante, o fato de o crime ter sido cometido na companhia de inimputável não afasta a causa de aumento do concurso de agentes. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 167.862/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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