JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPROS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO USO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à aplicação da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. Assim, não obstante se admita a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis, imperiosa a limitação de seu uso, em homenagem até mesmo à própria funcionalidade do sistema, já bastante inflado com a utilização alargada e desmedida do writ. 2. No caso, operou-se o trânsito em julgado do acórdão da apelação e o presente mandamus tem como objeto o afastamento da causa de aumento de pena contida no art. 226, II, do Código Penal. 3. Contudo, o habeas corpus presta-se ao controle e revisão de pronunciamentos que violem direito líquido e certo do paciente, diretamente relacionados à liberdade, vale dizer, daquelas decisões que contemplem nulidade e ilegalidade passíveis de reconhecimento de forma objetiva. Não há direito líquido e certo ao afastamento da causa de aumento, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, na sede do writ, imiscuir-se em tais questões, salvo nas hipótese de flagrante ilegalidade, o que somente estaria evidenciada quando verificada a ausência completa de motivação, o que não ocorre nos autos, já que a sentença e o acórdão impugnado justificaram concretamente a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.390/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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