- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO EM RAZÃO DE FÉRIAS DO MAGISTRADO TITULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. RÉUS PRESOS CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 4. ORDEM DENEGADA. 1. A nova redação - dada pela Lei n.º 11.719/2008 - do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, introduziu no sistema processual penal o princípio da identidade física do juiz. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o art. 132 do Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente. 2. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco enfatizou que o juiz titular se encontrava, no momento em que proferida a sentença condenatória, em gozo de férias, afastado de suas atividades. Tal a situação, apresenta-se legal a decisão que condenou os pacientes pela conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois, persistindo os motivos que a ensejaram, a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. 4. Na espécie, os réus permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal. Com o grupo foram apreendidos 5,219 Kg de cocaína e R$ 3.723,00 (três mil setecentos e vinte e três reais). Dessa forma, não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da custódia pela sentença condenatória, pois permanecem hígidos os motivos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 191.939/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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