- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/05/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei nº 11.343/06, de forma que não há de falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos. 2. A Lei nº 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei nº 8.072/90, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei nº 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 3. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei nº 11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. 5. No caso, o Juízo monocrático e o Tribunal de Justiça estadual entenderam adequado manter a prisão preventiva, destacando persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar durante toda a instrução processual. 6. A nova redação - dada pela Lei n.º 11.719/08 - do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, introduziu no sistema processual penal o princípio da identidade física do juiz. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o art. 132 do Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente. 7. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado enfatizou que a sentença foi proferida por juiz substituto. Tal a situação, apresenta-se legal a decisão que condenou o paciente pela conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 230.438/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/5/2012.)
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