JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. O Tribunal de origem não chegou a se manifestar sobre os pedidos ora formulados, por entender que sua análise deveria ser feita em sede própria, e não por meio de habeas corpus, sem que emitisse juízo de valor acerca da aplicabilidade ou não do princípio da insignificância no caso em apreço, nem tampouco em relação à substituição da pena privativa de liberdade por internação ou tratamento ambulatorial, ficando inviabilizada a análise da matéria por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ademais, tendo sido manejado pela defesa do paciente o recurso adequado para a reapreciação das questões aqui suscitadas, qual seja, a apelação, não vislumbro constrangimento ilegal provocado pela decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário, levando em conta que o meio recursal ordinário permitirá ao interessado uma análise mais ampla e satisfatória de suas razões, sendo incabível a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte com o mesmo objetivo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 196.439/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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